O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é um mecanismo que foi criado pelo Banco Central do Brasil para utilização no PIX com o intuito de auxiliar nos casos de fraudes e golpes, facilitando eventual recebimento da vítima dos recursos perdidos.
O MED funciona de forma simples: a vítima registra a reclamação perante a instituição financeira na qual fora realizado o PIX em até 80 (oitenta) dias e, assim, a instituição avalia o caso concreto, podendo ou não constatar a fraude.
Durante o período de análise, os recursos da conta do suposto golpista ficam bloqueados, sendo que caso constate-se a fraude, realiza-se o estorno do valor para a conta bancária da vítima.
Em um primeiro olhar, o mecanismo se revela útil na medida em que possibilita, em tese, o recebimento de recursos perdidos através dos tão comuns golpes realizados via PIX. Contudo, nem sempre o MED é aplicado da forma como deveria, podendo causar diversos danos tanto para pessoas físicas como até mesmo pessoas jurídicas. Explica-se.
O objetivo do MED é reaver valores que eventualmente tenham sido enviados via PIX em casos de golpes e fraudes, sendo que, após a análise, o valor pode vir a ser devolvido.
Pois bem. A primeira questão levantada diz respeito ao prazo da instituição financeira para analisar o caso concreto, o qual é de 07 (sete) dias. Neste período, o valor supostamente oriundo do suposto golpe permanece bloqueado na conta bancária. Entretanto, o que tem se visto frequentemente são as instituições financeiras realizando o bloqueio de todo o valor disponível na conta bancária que sofreu o pedido oriundo do MED e não somente do valor questionado pela suposta vítima.
Ora, é evidente que o bloqueio do montante total dos valores disponíveis em uma conta bancária prejudica o titular da conta bancária, mormente considerando que nem sempre o pedido do MED será acatado e nem sempre haverá prova cabal de ocorrência de fraude.
Ademais, faz-se mister salientar que no caso de contas de pessoas jurídicas o prejuízo pode ser ainda maior, tendo em vista o comprometimento do fluxo de caixa, prejudicando toda a operação da empresa.
Além disso, deve-se levar em conta ainda que nem sempre a suspeita de golpe se comprova, podendo ser, inclusive, o MED utilizado de má-fé por pessoas mal intencionadas.
Outrossim, há ainda a questão que o valor disponível na conta bancária do suposto golpista pode não ser totalmente proveniente de fraudes, de forma que não pode a instituição financeira, de maneira arbitrária, realizar o bloqueio de todo o saldo existente.
Deste feita, é cristalino que o bloqueio total dos valores disponíveis se revela como um claro abuso de direito, não podendo ser tolerado e merecendo a devida proteção.
Para tanto, o desbloqueio pode ser feito mediante contato inicial com a instituição bancária, esclarecendo os pontos do caso concreto e discutindo as soluções possíveis, sem que haja também prejuízos a terceiros.
Caso não se logre sucesso com a tentativa extrajudicial, pode ser que seja necessário o ingresso de ação judicial pertinente, com pedido liminar para desbloqueio dos valores excedentes daquele questionado. Além disso, caso comprovado eventuais danos que extrapolem o mero aborrecimento, é cabível até mesmo o pedido de indenização por danos morais.
É importante ficar atento para que não haja qualquer violação de direito que possa prejudicar tanto a vítima quanto aquele que teve sua conta bancária bloqueada, mormente tendo em vista que muitas vezes o valor bloqueado pela instituição financeira engloba todo o montante disponível, excedendo o valor contestado.
Assim, caso constate qualquer problema referente ao bloqueio de contas bancárias, deverá o titular da conta procurar as soluções mais rápidas e que melhor atendam aos seus interesses, minimizando eventuais prejuízos.
Ubi homo, ibi jus: Onde existe o homem, ali também existirá o Direito.
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